Artigo 130.º — Cessão de posição contratual
EM VIGOR1 - A concessionária não pode ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, sem prévia autorização da concedente.
2 - No caso de a cessão de posição contratual ser autorizada, consideram-se transmitidos para a cessionária os direitos e obrigações da cedente, assumindo ainda a cessionária as obrigações e os encargos que, eventualmente, lhe venham a ser impostos como condição de autorização da cessão de posição contratual.