Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 43.º Transferências de resíduos por via marítima

EM VIGOR
1 - As transferências de resíduos que se efetuem por via marítima estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos: a) Menção, no diário náutico do navio de transporte de resíduos, das datas das entradas e das saídas em águas nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros e da data da entrega aos respetivos destinatários; b) Registo, no plano de carga do navio, da localização, tipo, embalagem e quantidade de resíduos transportados; c) No caso de transporte a granel de resíduos, manutenção a bordo do navio de amostras dos resíduos transportados, durante um período mínimo de três meses, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo carregador e notificador; d) Recolha de amostras, nos termos definidos na alínea anterior, quando ocorram avarias na carga envolvendo derrames de resíduos embalados, com registo escrito da respetiva ocorrência e caracterização sumária do incidente ou acidente que os originou. 2 - É proibida a transferência de resíduos para eliminação no alto mar a partir de portos sitos no território da Região Autónoma dos Açores.