Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 125.º Tarifários aplicados

EM VIGOR
1 - As tarifas são fixadas por forma a assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema e as condições necessárias para a qualidade do serviço. 2 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todos os utilizadores a quem preste serviços, sem prejuízo de eventuais isenções estabelecidas, fixadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente. 3 - O tarifário a aplicar pela concessionária deve ser apresentado à ERSARA, para aprovação, com uma antecedência mínima de 90 dias consecutivos face à data pretendida para a sua aplicação. 4 - A aplicação de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação, por razões ponderosas de ordem técnica e económica. 5 - Compete à ERSARA a aprovação de todos os tarifários aplicados pela concessionária, sem prejuízo de poder ser solicitado parecer à concedente, podendo os mesmos ser fixados para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos. 6 - Por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, obtido parecer prévio da ERSARA, podem ser fixados valores máximos das tarifas aplicáveis a cada tipo de serviço prestado e os mecanismos económico-financeiros destinados a garantir a viabilidade económica da concessão. 7 - A concessionária fica obrigada a anunciar e divulgar regularmente, de forma detalhada e transparente, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo a fatura a fornecer aos utilizadores especificar os valores que apresenta. CAPÍTULO III RELAÇÕES COM A CONCEDENTE