Artigo 125.º — Tarifários aplicados
EM VIGOR1 - As tarifas são fixadas por forma a assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema e as condições necessárias para a qualidade do serviço.
2 - A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todos os utilizadores a quem preste serviços, sem prejuízo de eventuais isenções estabelecidas, fixadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
3 - O tarifário a aplicar pela concessionária deve ser apresentado à ERSARA, para aprovação, com uma antecedência mínima de 90 dias consecutivos face à data pretendida para a sua aplicação.
4 - A aplicação de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação, por razões ponderosas de ordem técnica e económica.
5 - Compete à ERSARA a aprovação de todos os tarifários aplicados pela concessionária, sem prejuízo de poder ser solicitado parecer à concedente, podendo os mesmos ser fixados para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos.
6 - Por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, obtido parecer prévio da ERSARA, podem ser fixados valores máximos das tarifas aplicáveis a cada tipo de serviço prestado e os mecanismos económico-financeiros destinados a garantir a viabilidade económica da concessão.
7 - A concessionária fica obrigada a anunciar e divulgar regularmente, de forma detalhada e transparente, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo a fatura a fornecer aos utilizadores especificar os valores que apresenta.
CAPÍTULO III
RELAÇÕES COM A CONCEDENTE