Artigo 3.º — Definições
EM VIGOR1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Abandono», a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão, incluindo a deposição de resíduos em local que não constitua um ponto de recolha, centro de receção ou em local não licenciado ou autorizado para a sua gestão;
b) «Armazenagem», a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por tempo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos i e ii;
c) «Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha;
d) «Aterro», uma instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:
i) As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efetua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção;
ii) Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;
e) «Biogás», o gás produzido a partir da biodegradação anaeróbia de matéria orgânica;
f) «Biorresíduos», os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
g) «Célula», a estrutura espacial em que um aterro pode ser dividido, respeitando todas as características técnicas legalmente estabelecidas;
h) «Centro de recolha» ou «ecocentro», o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos, como parte do processo de recolha, para posterior encaminhamento para tratamento;
i) «Código LER», o código que consta na Lista Europeia de Resíduos (LER), adotada pela Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, e alterações subsequentes;
j) «Comerciante de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
k) «Corretor de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva que organize o tratamento de resíduos por conta de outrem, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
l) «Demolição seletiva», a sequenciação das atividades de demolição para permitir a separação e a seleção dos materiais de construção;
m) «Detentor», o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos e que seja detentor ou possuidor precário nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;
n) «Eliminação», qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ainda que se verifique, como consequência secundária, a recuperação de substâncias ou de energia;
o) «Enchimento», qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues resíduos não perigosos adequados para esse fim em substituição de outros materiais que não são resíduos, limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;
p) «Entidade coordenadora», a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do procedimento de licenciamento ou autorização de estabelecimentos onde são efetuadas atividades de tratamento de resíduos abrangidos por outros regimes específicos de licenciamento de atividades económicas e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração desses estabelecimentos;
q) «Entidade licenciadora», a entidade à qual compete o licenciamento ou autorização dos estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos;
r) «Estabelecimento», a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do operador que inclui as respetivas instalações;
s) «Fluxo específico de resíduos», a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeita a uma gestão específica;
t) «Gestão de resíduos», a recolha, o transporte e o tratamento de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor de resíduos;
u) «Injeção em profundidade», a injeção de resíduos, através de bombagem ou outro meio mecânico, em cavidades naturais ou artificiais, ou em formações porosas da rocha;
v) «Instalação», a unidade técnica, fixa ou móvel, onde são desenvolvidas uma ou mais atividades de gestão de resíduos, bem como quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local;
w) «Lamas» ou «lamas de depuração», as lamas residuais, tratadas ou não, originadas pelo funcionamento de estações de tratamento de águas residuais domésticas ou urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas, as lamas residuais de tanques séticos e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais e ainda as lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de atividades agropecuárias e agroindustriais;
x) «Licença de exploração», a decisão administrativa integrada num título, que habilita a exploração de instalações e estabelecimentos de gestão de resíduos sujeitos a procedimentos de licenciamento ou autorização;
y) «Lixo marinho», qualquer resíduo sólido que seja um material persistente no meio marinho ou costeiro, processado ou manufaturado, que tenha sido abandonado ou perdido, incluindo materiais que tenham sido transportados a partir de terra, por cursos de água, sistemas de drenagem, emissão de águas residuais, ou pela ação do vento;
z) «Operador de gestão de resíduos», a pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos, na aceção da alínea t);
aa) «Operador de tratamento de resíduos», a pessoa singular ou coletiva, licenciada ou concessionada, que procede ao tratamento de resíduos, na aceção da alínea yy);
bb) «Passivo ambiental», a situação de degradação ambiental resultante da libertação de contaminantes ao longo do tempo ou de forma não controlada;
cc) «Ponto de recolha» ou «Ecoponto», o local onde se procede à deposição e à armazenagem preliminar de resíduos como parte do processo de recolha;
dd) «Preparação para reutilização», as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
ee) «Prevenção», a adoção de medidas, antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos;
ff) «Produtor de resíduos», a pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras, que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
gg) «Produtor do produto», a pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a técnica de comunicação à distância, e não incluindo quem proceda exclusivamente ao financiamento nos termos de um acordo de financiamento, a menos que atue igualmente como produtor, na aceção das seguintes subalíneas:
i) Esteja estabelecida no território nacional e conceba, fabrique, monte, transforme ou rotule o produto, ou mande conceber, fabricar ou embalar o produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, e o coloque no mercado sob nome ou marca próprios;
ii) Esteja estabelecida no território nacional e proceda à revenda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado, sob nome ou marca próprios, do produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, produzido por outros fornecedores, não se considerando o revendedor como produtor caso a marca do produtor seja aposta no produto de acordo com o disposto na subalínea anterior;
iii) Coloque no mercado produtos de plástico de utilização única, produtos de plástico de utilização única cheios ou artes de pesca que contêm plástico, excetuando as pessoas que exercem atividades de pesca, na aceção do ponto 28 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, na sua redação atual;
iv) Esteja estabelecida no território nacional e coloque no mercado o produto, proveniente de outro Estado-Membro da União Europeia, ou importado de um país terceiro, seja novo, usado e objeto da primeira transação, em segunda mão, ou resultante da preparação para reutilização, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos;
v) Esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e proceda à venda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado do produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais em território nacional;
hh) «Reciclagem», qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias, para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
ii) «Recolha», a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
jj) «Recolha indiferenciada», a recolha do resíduo que não integra as frações específicas recolhidas seletivamente ou que não foi separado na origem e encaminhado para recolha seletiva
kk) «Recolha seletiva», a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
ll) «Remediação de solos», o procedimento de remoção da fonte de contaminação e de implementação de técnica ou conjugação de técnicas de tratamento de um solo contaminado, incluindo o tratamento biológico, físico-químico ou térmico, o confinamento e gestão de risco, a regeneração natural controlada, entre outras, realizadas para controlar, confinar, reduzir ou eliminar os contaminantes ou as vias de exposição, para que a contaminação de um solo deixe de constituir um risco inaceitável para a saúde ou para o ambiente, tendo em conta o seu uso atual ou previsto, podendo classificar-se em:
i) In situ, quando o solo não é removido e se efetua a remediação no próprio local;
ii) Ex situ, quando o solo é removido, podendo efetuar-se a remediação no local ou transportar-se o solo para tratamento em instalações adequadas fora do local;
mm) «Resíduo», qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
nn) «Resíduo agrícola», o resíduo proveniente de exploração agrícola, pecuária, silvícola ou similar;
oo) «Resíduo alimentar», todo o género alimentício, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, na sua redação atual, que se tornou resíduo;
pp) «Resíduo biodegradável», o resíduo que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel, o cartão e outros resíduos compostáveis;
qq) «Resíduo de construção e demolição», o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e da derrocada de edificações, incluindo os resíduos provenientes de pequenas atividades de bricolage que envolvam atividades de construção e demolição em habitações particulares, correspondendo aos tipos de resíduos incluídos no capítulo 17 da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual;
rr) «Resíduo hospitalar», o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, ou proveniente de outras atividades que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, bem como o resíduo resultante de tanatopraxia;
ss) «Resíduo industrial», o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
tt) «Resíduo inerte», o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes, que não seja solúvel nem inflamável, nem tenha qualquer outro tipo de reação física ou química e não seja biodegradável, nem afete negativamente outras substâncias ou materiais com as quais entre em contacto, de forma suscetível a causar poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, devendo a lixiviabilidade total e o conteúdo poluente do resíduo e a ecotoxicidade do lixiviado ser insignificantes e, em especial, não pôr em perigo a qualidade das águas, quer superficiais, quer subterrâneas;
uu) «Resíduo perigoso», o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade, enumeradas no anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, na sua redação atual;
vv) «Resíduo urbano», sem prejuízo do mencionado no n.º 3, o resíduo:
i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamento elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e de acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;
ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações em termos de natureza e composição e correspondam aos resíduos classificados no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da LER estabelecida pela Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos, na sua redação atual, incluindo-se ainda os resíduos urbanos após tratamento classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER;
ww) «Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
xx) «Transferência», o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação que se efetue ou esteja previsto efetuar:
i) Entre dois países;
ii) Entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a proteção do primeiro;
iii) Entre um país e qualquer área que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional;
iv) Entre um país e a Antártida;
v) A partir de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas;
vi) No interior de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas e que tenha origem e se conclua no mesmo país; ou
vii) Numa área geográfica não sujeita à jurisdição de qualquer país, com destino a um país;
yy) «Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a armazenagem, com exclusão da armazenagem preliminar, e a preparação prévia à valorização ou eliminação, identificadas nos anexos i e ii;
zz) «Triagem», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;
aaa) «Triagem preliminar», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento;
bbb) «Valorização», qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que seriam utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;
ccc) «Valorização energética», qualquer operação de tratamento térmico dos resíduos, através de incineração ou de outra qualquer tecnologia, destinada à recuperação de energia térmica para a produção de eletricidade ou calor, com exceção das operações que sejam consideradas de eliminação;
ddd) «Valorização material», qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que são utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, incluindo, entre outras, a preparação para reutilização, a reciclagem e o enchimento;
eee) «Valorização orgânica», o tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano, não incluindo a deposição em aterro.
2 - Estão excluídas da definição de aterro prevista na alínea d) do número anterior as instalações onde é efetuada a armazenagem preliminar.
3 - Os resíduos urbanos a que se refere a alínea vv) do n.º 1 não incluem os resíduos da produção, da agricultura, da silvicultura, das pescas, de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração, bem como não incluem os veículos em fim de vida e os resíduos de construção de demolição.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS PARA A GESTÃO DE RESÍDUOS