Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 74.º Vistoria prévia ao início da exploração

EM VIGOR
1 - A emissão da licença de exploração depende da prévia realização de vistoria, que deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação pelo operador do requerimento a que se refere o artigo anterior. 2 - A realização da vistoria é comunicada ao operador e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação com a antecedência mínima de 10 dias consecutivos, podendo a entidade licenciadora convocar outros técnicos e peritos. 3 - A vistoria é efetuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, sendo que a ausência destas não constitui fundamento para a sua não realização. 4 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos: a) Conformidade ou desconformidade do estabelecimento com as condições legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão de autorização do projeto; b) Identificação das desconformidades que necessitam de correção; c) Proposta de decisão ou decisão final sobre o requerimento de emissão de licença de exploração. 5 - Se as condições verificadas na vistoria prévia não estiverem em conformidade com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão de autorização do projeto, ou for verificada a necessidade de impor medidas de correção de situações de incumprimento que não determinem o indeferimento do pedido de licença de exploração, e caso seja possível a respetiva correção em prazo razoável, pode ser fixado no auto de vistoria, por uma única vez, um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria. 6 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de autorização da instalação ou alteração, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração. 7 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais. 8 - A não realização da vistoria no prazo de 30 dias úteis após a receção do pedido equivale à verificação da conformidade do estabelecimento com o projeto inicialmente apresentado, salvo quando a licença de instalação tenha sido emitida nos termos do n.º 5 do artigo 72.º, em cujo caso apenas pode haver lugar ao deferimento do pedido de licença de exploração quando já tenham sido proferidas as decisões ou pareceres em falta e em sentido favorável ao requerente.