Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 20.º Objetivos gerais de prevenção

EM VIGOR
1 - Constituem objetivos gerais da política de prevenção da produção de resíduos, designadamente: a) Reduzir a quantidade de resíduos produzidos; b) Diminuir a utilização de recursos naturais; c) Dissociar o crescimento económico da produção de resíduos; d) Reduzir a perigosidade dos resíduos. 2 - Para a prossecução dos objetivos estabelecidos no número anterior, e ouvido o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e as associações setoriais relevantes, podem ser estabelecidos objetivos específicos de prevenção para determinados produtos, através de portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e com competência em razão da matéria.