Artigo 20.º — Objetivos gerais de prevenção
EM VIGOR1 - Constituem objetivos gerais da política de prevenção da produção de resíduos, designadamente:
a) Reduzir a quantidade de resíduos produzidos;
b) Diminuir a utilização de recursos naturais;
c) Dissociar o crescimento económico da produção de resíduos;
d) Reduzir a perigosidade dos resíduos.
2 - Para a prossecução dos objetivos estabelecidos no número anterior, e ouvido o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e as associações setoriais relevantes, podem ser estabelecidos objetivos específicos de prevenção para determinados produtos, através de portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e com competência em razão da matéria.