Artigo 80.º — Renovação da licença
EM VIGOR1 - O pedido de renovação da licença é apresentado pelo respetivo titular até 120 dias úteis antes do termo do prazo de validade em vigor, instruído com documento do qual conste a menção de que a operação é realizada integralmente nos termos da anteriormente licenciada e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como do documento comprovativo do pagamento da respetiva taxa.
2 - O requerente fica dispensado de apresentar, com o pedido de renovação, os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos.
3 - A decisão sobre o pedido de renovação da licença de exploração é proferida no prazo de 90 dias úteis a contar da data da respetiva apresentação, dependendo da realização de uma vistoria nos termos do artigo 74.º, com as necessárias adaptações.
4 - Os termos da renovação da licença de exploração são averbados no alvará.