Artigo 126.º — Atividades acessórias ou complementares
EM VIGOR1 - A concessionária não pode exercer atividades diferentes daquelas que constituem o objeto da concessão, salvo no caso de atividades acessórias ou complementares às operações concessionadas de gestão de resíduos, mediante autorização da concedente com parecer prévio da ERSARA, desde que observadas as seguintes condições:
a) Estar demonstrada a capacidade técnica e funcional da concessionária para o efeito;
b) Estar assegurada a manutenção das operações de gestão de resíduos integrantes do objeto necessário da concessão como atividade principal;
c) Seja adotada contabilidade própria e autónoma para as atividades acessórias ou complementares;
d) Estar garantida a autossustentação das atividades em causa em termos económico-financeiros;
e) As atividades constituírem um aproveitamento dos meios afetos à concessão, no sentido da obtenção de resultados económicos que beneficiem a atividade principal, nomeadamente a tarifa, ou a obtenção de benefícios sociais, ambientais ou outros para a mesma;
f) Integral cumprimento da legislação ambiental aplicável;
g) Estar assegurada a observância do regime jurídico de concorrência.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se complementares ou acessórias outras atividades que, não integrando o objeto necessário da concessão, possibilitem uma mais-valia para os utilizadores dos serviços ou permitam uma utilização mais eficiente dos recursos geridos pela concessionária, constituindo indícios da sua verificação a existência de identidade:
a) Funcional com a atividade principal da concessão;
b) Ao nível das infraestruturas e de recursos humanos e materiais necessários, por sinergias criadas na utilização destes;
c) Em relação ao âmbito territorial da concessão, o qual constitui o limite geográfico para o respetivo exercício;
d) Das características dos produtos a gerir ou complementaridade pelo aproveitamento e valorização desses produtos ou de subprodutos.