Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º Princípio da autossuficiência e da proximidade

EM VIGOR
1 - As operações de tratamento de resíduos devem decorrer em instalações adequadas, com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde, preferencialmente na ilha onde sejam produzidos, obedecendo a critérios de proximidade. 2 - Quando não seja ambiental, técnica ou socioeconomicamente possível o tratamento dos resíduos na ilha em que foram produzidos, o respetivo tratamento deve ser feito, preferencialmente, em território da Região Autónoma dos Açores. 3 - A Região Autónoma dos Açores toma as medidas necessárias para a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de gestão de resíduos, com recurso às tecnologias e métodos mais apropriados e em consonância com os objetivos definidos no presente diploma. 4 - A autoridade ambiental pode limitar a entrada no território regional de resíduos destinados a operadores da Região Autónoma dos Açores, ainda que se destinem a operações de valorização, quando se verifique que essas entradas interferem com a gestão dos resíduos produzidos localmente ou impliquem o seu tratamento de modo incompatível com os respetivos planos de gestão de resíduos.