Artigo 111.º — Alteração do aterro
EM VIGOR1 - Quando pretenda alterar a configuração do aterro, designadamente através da modificação ou ampliação da área correspondente, ou as condições de funcionamento do mesmo, designadamente através de modificação ou ampliação, o operador deve solicitar a alteração da licença de operação, nos termos do artigo 82.º
2 - Para efeitos do disposto no artigo 82.º, há sempre lugar à alteração da licença de exploração em caso de aumento da área ocupada pelo estabelecimento ou instalação.