Artigo 28.º — Plano interno de prevenção e gestão de resíduos
EM VIGOR1 - Os produtores de resíduos sujeitos à obrigatoriedade de inscrição e registo no Sistema de Registo e Informação sobre Resíduos (SRIR), nos termos do n.º 1 do artigo 138.º, elaboram e implementam um plano interno de prevenção e gestão de resíduos, adotando medidas de prevenção da produção de resíduos e para a sua reutilização, bem como boas práticas de gestão dos resíduos, com o conteúdo mínimo fixado no artigo seguinte, o qual deve estar disponível na instalação e ser do conhecimento de todos os seus trabalhadores.
2 - No caso de instalações que produzam resíduos perigosos, o plano referido no número anterior é enviado à autoridade ambiental para aprovação, devendo esta pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis.
3 - No caso de instalações que produzam resíduos hospitalares perigosos, a autoridade ambiental deve promover a consulta do serviço da administração pública regional com competência em matéria de saúde humana ou em matéria de saúde animal, consoante se trate de resíduos com origem em atividades relacionadas com seres humanos ou com animais, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias úteis, suspendendo-se o prazo referido no número anterior.
4 - Os produtores de resíduos perigosos com produção superior a 500 toneladas por ano devem comunicar à autoridade ambiental, a cada cinco anos a contar da data de aprovação do plano, a situação relativa à sua operacionalização e cumprimento, com incidência nas medidas internas de prevenção da produção de resíduos adotadas, devendo esta comunicação incluir eventuais atualizações do plano.
5 - A autoridade ambiental disponibiliza, no portal do Governo Regional na Internet, o modelo de plano interno de prevenção e gestão de resíduos a elaborar pelo produtor.