Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 39.º Obrigações do transportador

EM VIGOR
O transportador de resíduos deve: a) Confirmar o correto preenchimento da e-GAR em momento prévio ao transporte dos resíduos; b) Fazer-se acompanhar da e-GAR, em formato digital ou físico, ou do respetivo código do documento e do código de verificação; c) Disponibilizar a e-GAR, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, durante o transporte.