Artigo 77.º — Emissão de licença de exploração
EM VIGORApós vistoria, a realizar nos termos do artigo 74.º, com as devidas adaptações, a entidade licenciadora emite a licença de exploração, a qual é condição para o início da exploração.
Decreto Legislativo Regional 7/2026/A
Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.