Artigo 92.º — Requisitos de tratamento de resíduos
EM VIGOROs operadores de tratamento de resíduos estão obrigados ao cumprimento dos seguintes requisitos técnicos mínimos:
a) Os resíduos não perigosos, com exceção de resíduos inertes, metais e biorresíduos, devem ser geridos em local pavimentado e com cobertura quando sejam passíveis de se deteriorarem ao ar livre;
b) Os resíduos perigosos devem ser geridos em área coberta, protegida contra intempéries, com piso impermeabilizado, e dotada de condições que assegurem a recolha de águas residuais e de derramamentos, com vista ao respetivo tratamento;
c) Os resíduos perigosos devem ser armazenados separadamente dos resíduos não perigosos, em local coberto, vedado, de acesso restrito e com superfície impermeável;
d) Os resíduos perigosos líquidos devem ser armazenados em contentores estanques de parede dupla ou em contentores com bacia de retenção, devendo existir no local equipamento de contenção de derrames adequado às características físico-químicas do resíduo.
CAPÍTULO X
DESCLASSIFICAÇÃO DE RESÍDUOS