Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 56.º Normas específicas de gestão e classificação dos resíduos hospitalares

EM VIGOR
1 - Cada unidade prestadora de cuidados de saúde e outros estabelecimentos produtores de resíduos hospitalares devem ter um plano interno de prevenção e gestão de resíduos, elaborado nos termos dos artigos 28.º e 29.º 2 - Os resíduos hospitalares classificam-se em grupos de perigosidade, nos termos dos números seguintes e do anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 3 - Os resíduos hospitalares são objeto de tratamento apropriado, diferenciado consoante os grupos a que pertençam, sendo obrigatória a triagem na fonte. 4 - Os resíduos hospitalares dos grupos i e ii são considerados resíduos urbanos ou equiparados a urbanos, devendo, na medida do possível, ser integrados no fluxo de resíduos urbanos. 5 - Os resíduos hospitalares dos grupos iii e iv são considerados resíduos perigosos. 6 - Os resíduos hospitalares podem ser incinerados no local de produção, sempre que essa prática se mostre aceitável em termos de gestão de resíduos, esteja prevista no plano interno de prevenção e gestão de resíduos e seja autorizada pela autoridade ambiental, devendo os incineradores funcionarem, preferencialmente, em contínuo, reduzindo ao mínimo as situações de arranque. 7 - A incineração de citostáticos e de resíduos que os contenham apenas pode ser feita a uma temperatura mínima de 1100 °C. 8 - Os resíduos hospitalares radioativos estão sujeitos à legislação específica aplicável à proteção contra radiações ionizantes, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, na sua redação atual.