Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 144.º Taxa de regulação

EM VIGOR
1 - Os operadores de tratamento de resíduos, os sistemas, individuais ou integrados, de gestão de fluxos específicos de resíduos e os municípios estão obrigados ao pagamento de uma taxa de regulação, destinada a compensar os atos inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade da atividade de gestão de resíduos, a qual constitui receita própria e exclusiva da ERSARA. 2 - A taxa de regulação devida pelos municípios deve ser objeto de repercussão, somando-se às tarifas que sejam cobradas aos munícipes. 3 - A taxa de regulação tem periodicidade anual, sendo devida a partir da data da emissão do respetivo título ou do ato de extensão do âmbito territorial de título anteriormente emitido, quando aplicável. 4 - A taxa de regulação devida pelos municípios é determinada e liquidada pela ERSARA, em função do número de habitantes residentes nas respetivas áreas territoriais, com base nos efetivos da população residente, nos termos do último recenseamento populacional realizado. 5 - A taxa de regulação devida pelos operadores de tratamento e pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos é determinada em função da quantidade de resíduos geridos. 6 - A taxa de regulação prevista no n.º 2 é liquidada pela ERSARA com base na informação prestada pelos sujeitos passivos identificados no âmbito do n.º 1 do artigo 138.º 7 - A ERSARA notifica cada uma das entidades ou operadores de tratamento de resíduos do montante da taxa a liquidar, por meio de fatura, da qual consta o prazo para o respetivo pagamento.