Artigo 122.º — Reequilíbrio económico-financeiro
EM VIGOR1 - Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental, à regularidade e continuidade do serviço e à observância das normas legais e técnicas aplicáveis, a concedente tem o direito de rever e consequentemente alterar as condições de concessão, nos termos do presente artigo e demais legislação aplicável.
2 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de concessão, a concessionária tem o direito ao reequilíbrio económico-financeiro do contrato.
3 - O reequilíbrio referido no número anterior pode efetuar-se, consoante opção da concedente, mediante parecer da ERSARA e ouvida a concessionária, através do recurso às seguintes medidas:
a) Revisão das tarifas;
b) Compensação direta à concessionária;
c) Receitas que advenham ou possam advir do tratamento, valorização ou reciclagem dos resíduos, nomeadamente produtos sólidos, líquidos ou gasosos resultantes da valorização orgânica e energética ou da reciclagem, e da disponibilização de subprodutos resultantes das operações de gestão de resíduos, nomeadamente da produção de energia;
d) Receitas que advenham ou possam advir da prossecução das atividades complementares ou acessórias;
e) Prorrogação do prazo da concessão.
CAPÍTULO II
CENTROS DE PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS