Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 122.º Reequilíbrio económico-financeiro

EM VIGOR
1 - Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental, à regularidade e continuidade do serviço e à observância das normas legais e técnicas aplicáveis, a concedente tem o direito de rever e consequentemente alterar as condições de concessão, nos termos do presente artigo e demais legislação aplicável. 2 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de concessão, a concessionária tem o direito ao reequilíbrio económico-financeiro do contrato. 3 - O reequilíbrio referido no número anterior pode efetuar-se, consoante opção da concedente, mediante parecer da ERSARA e ouvida a concessionária, através do recurso às seguintes medidas: a) Revisão das tarifas; b) Compensação direta à concessionária; c) Receitas que advenham ou possam advir do tratamento, valorização ou reciclagem dos resíduos, nomeadamente produtos sólidos, líquidos ou gasosos resultantes da valorização orgânica e energética ou da reciclagem, e da disponibilização de subprodutos resultantes das operações de gestão de resíduos, nomeadamente da produção de energia; d) Receitas que advenham ou possam advir da prossecução das atividades complementares ou acessórias; e) Prorrogação do prazo da concessão. CAPÍTULO II CENTROS DE PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS