Artigo 78.º — Operação de remediação de solos
EM VIGOR1 - O pedido de licenciamento simplificado das operações de remediação de solos é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Dados necessários à identificação do proponente, do local e do responsável pela operação;
b) Dados relativos à avaliação da contaminação e definição dos objetivos da remediação;
c) Descrição detalhada da operação de remediação dos solos, respetivo cronograma e plano de monitorização para avaliação da eficácia da operação.
2 - A autoridade ambiental pode solicitar parecer sobre as operações de remediação de solos a outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária em razão da matéria.
3 - As operações de remediação de solos estão sujeitas à emissão da licença e a vistoria de acompanhamento no final da operação, efetuada pela entidade licenciadora e acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, quando tal se revele necessário.
4 - Os valores de referência para o solo, com os quais devem ser confrontados os valores analíticos das amostragens, bem como os critérios de aceitabilidade do risco, a utilizar numa análise de risco para a saúde ou para o ambiente, efetuada para a determinação dos valores objetivo de remediação, são definidos pela autoridade ambiental e publicados no portal do Governo Regional na Internet.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de dano ambiental na aceção do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais.
SECÇÃO IV
VICISSITUDES DA LICENÇA