Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 78.º — Operação de remediação de solos

EM VIGOR
1 - O pedido de licenciamento simplificado das operações de remediação de solos é acompanhado dos seguintes elementos: a) Dados necessários à identificação do proponente, do local e do responsável pela operação; b) Dados relativos à avaliação da contaminação e definição dos objetivos da remediação; c) Descrição detalhada da operação de remediação dos solos, respetivo cronograma e plano de monitorização para avaliação da eficácia da operação. 2 - A autoridade ambiental pode solicitar parecer sobre as operações de remediação de solos a outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária em razão da matéria. 3 - As operações de remediação de solos estão sujeitas à emissão da licença e a vistoria de acompanhamento no final da operação, efetuada pela entidade licenciadora e acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, quando tal se revele necessário. 4 - Os valores de referência para o solo, com os quais devem ser confrontados os valores analíticos das amostragens, bem como os critérios de aceitabilidade do risco, a utilizar numa análise de risco para a saúde ou para o ambiente, efetuada para a determinação dos valores objetivo de remediação, são definidos pela autoridade ambiental e publicados no portal do Governo Regional na Internet. 5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de dano ambiental na aceção do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais. SECÇÃO IV VICISSITUDES DA LICENÇA