Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 81.º Adaptabilidade da licença de exploração

EM VIGOR
1 - O operador de tratamento de resíduos assegura a adoção das medidas adequadas à prevenção de danos para a saúde e para o ambiente, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis. 2 - A entidade licenciadora pode impor ao operador de tratamento de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adoção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde, decorrentes das operações de tratamento de resíduos. 3 - No caso previsto no número anterior e atentas as situações concretas existentes, a entidade licenciadora fixa um prazo adequado para a adoção e concretização das medidas necessárias, nas seguintes situações: a) Entrada em vigor de novos dispositivos legais ou da aprovação de novas normas técnicas; b) Necessidade de adoção de medidas adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de tratamento de resíduos licenciada; c) Alteração significativa das circunstâncias de facto existentes à data da emissão da licença e destas determinantes. 4 - Nas situações previstas no número anterior, a entidade licenciadora deve conceder um prazo máximo de 20 dias úteis para que o operador se pronuncie a propósito das alterações a introduzir.