Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 145.º — Fixação e atualização das taxas

EM VIGOR
1 - Os valores base das taxas a que se refere o presente capítulo são fixados por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. 2 - Os valores das taxas previstas no presente capítulo são automaticamente atualizados, com arredondamento para a casa decimal imediatamente superior, a 1 de março de cada ano, por aplicação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma dos Açores, excluindo a habitação, relativo ao ano anterior, devendo a autoridade ambiental e a ERSARA proceder à divulgação dos valores no portal do Governo Regional na Internet. CAPÍTULO II TARIFAS DE GESTÃO DE RESÍDUOS