Artigo 145.º — Fixação e atualização das taxas
EM VIGOR1 - Os valores base das taxas a que se refere o presente capítulo são fixados por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 - Os valores das taxas previstas no presente capítulo são automaticamente atualizados, com arredondamento para a casa decimal imediatamente superior, a 1 de março de cada ano, por aplicação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma dos Açores, excluindo a habitação, relativo ao ano anterior, devendo a autoridade ambiental e a ERSARA proceder à divulgação dos valores no portal do Governo Regional na Internet.
CAPÍTULO II
TARIFAS DE GESTÃO DE RESÍDUOS