Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 40.º Obrigações do destinatário

EM VIGOR
1 - O destinatário dos resíduos deve, após a receção dos mesmos: a) Confirmar a sua receção; b) Propor a correção dos dados originais da e-GAR ou rejeitar a receção dos resíduos; c) Adotar as diligências necessárias para que a e-GAR fique concluída na plataforma eletrónica no prazo máximo de 30 dias consecutivos após a receção dos mesmos. 2 - Sempre que o prazo referido no número anterior seja ultrapassado, a autoridade ambiental notifica o destinatário para, no prazo de 15 dias consecutivos, proceder à regularização da situação, sob pena de comunicação às entidades de fiscalização e de inspeção competentes na matéria. 3 - Sempre que ocorra a situação a que se refere o n.º 6 do artigo 38.º, o destinatário dos resíduos fica obrigado a conservar a cópia da e-GAR em formato físico até ao momento em que o produtor ou detentor dos resíduos proceda à referida confirmação na plataforma eletrónica.