Artigo 31.º — Outras frações de resíduos
EM VIGORAs entidades responsáveis pelos sistemas municipais, intermunicipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos disponibilizam uma rede de recolha seletiva para os seguintes resíduos, cuja gestão lhes está cometida nos termos do artigo 11.º:
a) Resíduos de mobiliário e outros resíduos volumosos;
b) Resíduos têxteis;
c) Resíduos urbanos perigosos;
d) Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, efetuadas diretamente pelo proprietário ou arrendatário.
CAPÍTULO II
RECOLHA DE RESÍDUOS