Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 142.º Taxa de apreciação administrativa

EM VIGOR
1 - A prática de atos procedimentais da competência da autoridade ambiental está sujeita ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, designadamente no âmbito de: a) Procedimentos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos; b) Pedidos de autorização ou licença de estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos, de alteração da licença, e de realização das vistorias prévia e de conformidade; c) Pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados; d) Procedimentos de desclassificação de resíduos. 2 - A liquidação das taxas de licenciamento previstas no presente artigo é prévia à prática dos atos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.