Decreto Legislativo Regional 7/2026/A

Regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 108.º Garantia financeira

EM VIGOR
1 - Previamente ao início da exploração do aterro, o operador deve entregar comprovativo de prestação de garantia financeira, nos termos do definido no presente artigo, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respetiva licença, incluindo as relativas ao encerramento, controlo e manutenção pós-encerramento. 2 - A garantia, contratada com instituição financeira autorizada na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, deve ser autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação pela entidade licenciadora, bem como liquidável no prazo de três dias úteis, podendo revestir a forma de caução, garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização ou seguro-caução, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número anterior. 3 - A garantia a prestar tem um valor mínimo equivalente a 10 % do montante do investimento global do aterro em causa, o qual corresponde ao valor da aquisição do terreno destinado à instalação do aterro, a que acresce o valor da construção e do equipamento necessário para assegurar a sua exploração. 4 - No ato de apresentação da garantia financeira à entidade licenciadora, o operador deve anexar nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia. 5 - A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada pela entidade licenciadora, no prazo de 10 dias úteis, com fundamento em insuficiência ou inobservância dos requisitos das garantias constantes dos n.os 1 e 2. 6 - A execução total ou parcial da garantia obriga o operador a fazer prova do reforço ou da constituição de nova garantia financeira, nas condições que a entidade licenciadora determinar. 7 - A garantia mantém-se em vigor até ser total ou parcialmente cancelada na sequência de comunicação escrita dirigida pela entidade licenciadora à instituição emitente. 8 - Estão dispensadas da constituição da garantia financeira referida nos números anteriores as empresas concessionárias de sistemas intermunicipais e multimunicipais de gestão de resíduos que tenham prestado garantia financeira no âmbito dos respetivos contratos de concessão, desde que a referida garantia seja alterada de forma a preencher todos os requisitos exigidos pelos números anteriores.