Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 285.º Recurso de revista

EM VIGOR desde 16/11/20191 alt.
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC237/201722-03-2017Joana Fernandes Costa
  • STA0162/0620-09-2006JORGE DE SOUSA

    RECURSO JURISDICIONAL. · DESPACHO INTERLOCUTÓRIO. · ALEGAÇÕES. · PRAZO.

    Estabelecendo o art. 285.º do CPPT a regra da simultaneidade da apresentação de alegações e do requerimento de interposição do recurso jurisdicional e não permitindo o art. 698.º, n.º 6, um aumento do prazo de interposição do recurso, mas apenas do prazo de apresentação de alegações do recurso que tenha por objecto a reapreciação de prova gravada, este regime do prolongamento do prazo é inaplicáve

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.