Artigo 71.º — Cumulação de pedidos
EM VIGOR desde 16/11/20191 - Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a celeridade da decisão.
2 - (Revogado.)