Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 47.º Duplo grau de decisão

EM VIGOR
1 - No procedimento tributário vigora o princípio do duplo grau de decisão, não podendo a mesma pretensão do contribuinte ser apreciada sucessivamente por mais de dois órgãos integrando a mesma administração tributária. 2 - Considera-se que a pretensão é a mesma, para efeitos do número anterior, em caso de identidade do autor e dos fundamentos de facto e de direito invocados. 3 - O pedido de reapreciação da decisão deve, salvo lei especial, ser dirigido ao dirigente máximo do serviço ou a quem ele tiver delegado essa competência.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02500512-07-2000BENJAMIM RODRIGUES

    RECURSO JURISDICIONAL. · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.

    I - A Secção de Contencioso Tributário do STA apenas conhece dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância quando estes tenham por exclusivo fundamento matéria de direito. II - Não está nessa situação aquele recurso jurisdicional em que se alegue, para além ou contra o estabelecido ou levado em conta na decisão recorrida, que a recorrente apresentou as declarações

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.