Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 123.º Sentença. Objecto

EM VIGOR
1 - A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2 - O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0264/0913-05-2009ANTÓNIO CALHAU

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · CITAÇÃO · CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO

    I - O vício de caducidade do direito à liquidação do imposto não configura nulidade, antes gera mera anulabilidade, na medida em que não viola o conteúdo essencial de um direito fundamental. II - A tempestividade de impugnação judicial deduzida contra liquidação efectuada antes do início da vigência do CPPT e da Lei 15/2001, de 15/6, deve ser apreciada à luz do CPT, nos termos do artigo 4.º do DL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.