Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 89.º Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária

EM VIGOR desde 01/07/2021
1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, excepto nos casos seguintes: a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução; b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º 2 - Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido, o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e do capital da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.º, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do mesmo artigo. 3 - A compensação efectua-se pela seguinte ordem de preferência: a) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, relativas ao mesmo período de tributação; b) Com dívidas da mesma proveniência e, se respeitarem a impostos periódicos, respeitantes a diferentes períodos de tributação; c) Com dívidas provenientes de tributos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues; d) Com dívidas provenientes de outros tributos. 4 - As certidões de dívida podem ser emitidas por via electrónica, sendo autenticadas pela assinatura electrónica avançada da entidade emitente, nos termos do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas. 5 - Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia de preferência, esta efectua-se segundo a seguinte ordem: a) Com as dívidas mais antigas; b) Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor; c) Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas. 5 - A compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido. 6 - Verificando-se a compensação referida nos números anteriores, os acréscimos legais serão devidos até à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito se o atraso não for imputável ao contribuinte. 7 - O ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária pode proceder à regulamentação do disposto no presente artigo que se mostre necessária.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS523/06.8BECTB-A26-11-2020DORA LUCAS NETO

    COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS; · PROCESSO EXECUTIVO.

    Não é de afastar liminarmente o entendimento de que o “facto”, em relação ao qual se deve aferir a superveniência exigida em sede de oposição à execução para efeitos da aplicação do art. 171.º do CPTA, seja a declaração de compensação, mas apenas quando a forma do processo declarativo não permita que o crédito que lhe está subjacente seja invocado em sede de exceção ou de reconvenção, o que não su

  • TCAS10200/1316-02-2017JOSÉ GOMES CORREIA

    ALTERAÇÃO DO REGIME DO RECURSO · RECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS.

    I).- Tratando-se no recurso de um despacho interlocutório e não se integrando em qualquer das alíneas do n°2 do art° 691° do CPC, segue a regra geral de impugnação no recurso que venha a ser interposto da decisão final, prevista no n°3 do citado art° 691° (hoje 644º do NCPC), bem como no n°5 do art° 142° do CPTA. II).- Este normativo institui uma regra especial quanto ao regime de subida e à tr

  • STA01011/1105-01-2012CASIMIRO GONÇALVES

    ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL · IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA · ACTO LESIVO · INFORMAÇÃO VINCULATIVA

    Face ao princípio da impugnação unitária (art. 54º do CPPT) e não prevendo a lei tributária que a informação vinculativa (não atinente a pressupostos de benefício fiscal sujeito a reconhecimento) constitui acto destacável do procedimento, a respectiva impugnabilidade contenciosa directa e autónoma (em acção administrativa especial) só poderia admitir­-se no caso de acto imediatamente lesivo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.