Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 254.º Arrematação

REVOGADO por Lei 15/2001 · 05/06/2001
1 - A arrematação é presidida pelo órgão da execução fiscal, que mandará anunciar a abertura da praça. 2 - Os bens móveis, incluindo os créditos, podem ser arrematados singularmente, por lotes ou em globo, conforme o órgão da execução fiscal considerar mais conveniente. 3 - Os imóveis serão arrematados um por um, salvo se razões especiais de proximidade ou dependência tomarem presumivelmente mais rendosa a arrematação conjunta. 4 - Posto em leilão cada objecto ou lote, o funcionário competente exercerá as funções de pregoeiro, anunciando em voz alta o primeiro lanço que aparecer acima do valor e os que se sucederem e tomando conta dos respectivos licitantes. 5 - A licitação só se considera finda quando o funcionário competente tiver anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado e este lanço não for coberto. 6 - Terminada a licitação, serão interpelados os titulares do direito de preferência para que declarem se querem exercer o seu direito. 7 - Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, fazendo-se a adjudicação à que oferecer maior preço. 8 - Se, passada uma hora, não houver lanço superior ao valor por que os bens foram postos em praça, é esta encerrada e decidida uma segunda praça, nos termos do n.º 3 do artigo 250.º, designando-se logo o dia, se possível. 9 - Da primeira à segunda praça mediará o intervalo de seis dias, pelo menos. 10 - Sem prejuízo de outras formas de publicidade reputadas convenientes, a notícia da segunda praça é dada por um único edital afixado com a antecipação mínima de três dias por um único anúncio, que se publicará com igual antecipação. 11 - A afixação faz-se, tratando-se de prédio urbano, na porta deste e, quando se trate de outra espécie de bens, na do edifício onde deva realizar-se a arrematação. 12 - Não se repete em caso algum a notificação aos preferentes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0135/1014-04-2010ANTÓNIO CALHAU

    RECURSO DE REVISÃO · PRAZO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Da decisão que rejeita o recurso de revisão de sentença, por extemporâneo, cabe recurso ordinário e não reclamação para o presidente do tribunal superior competente para o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 688.º do CPC. II - O DL 433/99, de 26/10, através do seu artigo 4.º, excluiu do âmbito de aplicação do CPPT todos os processos instaurados na vigência do CPT. III - O artigo 1

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.