Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 103.º Apresentação. Local. Efeito suspensivo

EM VIGOR desde 01/01/2019
1 - A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto. 2 - Para os efeitos do número anterior, os actos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. 3 - No caso de a petição ser apresentada em serviço periférico local, este procederá ao seu envio ao tribunal tributário competente no prazo de cinco dias após o pagamento da taxa de justiça inicial. 4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código. 5 - Caso haja garantia prestada nos termos da alínea f) do artigo 69.º, esta mantém-se, independentemente de requerimento ou despacho, sem prejuízo de poder haver lugar a notificação para o seu reforço. 6 - A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02227/18.0BEBRG11-01-2024Rosário Pais

    OPOSIÇÃO; · EFEITO SUSPENSIVO DA IMPUGNAÇÃO; · RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS;

    I – O Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26.10., passou a prever, no nº 3 do seu artigo 103º, a possibilidade de a impugnação judicial ter efeito suspensivo, possibilidade mantida com as alterações produzidas pela Lei nº 15/2001 de 5.6., deslocando-se para o nº 4 do mesmo normativo e com a Lei nº 71/2018, de 31/12. II - Na medida em que,

  • STA0694/1520-01-2016ARAGÃO SEIA

    ENVIO DA PETIÇÃO PELO CORREIO · PETIÇÃO INICIAL · ERRO DE ENDEREÇO

    Não aproveita ao autor impugnante, para efeitos de tempestividade da apresentação da petição inicial em juízo, o envio pelo correio dirigido a morada errada, ainda que se trate de serviço da Administração, quando este próprio serviço não se trata de serviço periférico local.

  • STA0965/0511-01-2006VÍTOR MEIRA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL. · IMPOSTO DE SELO. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.

    Estando em causa a impugnação de imposto de selo liquidado pelo Governo Civil de Viseu é territorialmente competente para conhecer da impugnação o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, atento o que dispõem os artigos 103º nº 1 e 12º do CPPT e 6º do DL 433/99 de 26/10.

  • STA0841/0216-10-2002BENJAMIM RODRIGUES

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · TAXA MUNICIPAL. · INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.

    I - É de interpretar uma petição inicial que foi entregue nos serviços de uma Câmara Municipal e erradamente endereçada ao seu Presidente como uma impugnação judicial das taxas nela indicadas se do contexto do articulado, conjugado com os meios de defesa do administrado legalmente possíveis, resulta que o interessado quis impugnar judicialmente a liquidação daqueles tributos. II - No domínio da L

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.