Jurisprudência
54 acórdãos aplicam este artigoINDEMNIZAÇÃO - DANOS CAUSADOS AO PATRIMÓNIO RODOVIÁRIO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · INCOMPETÊNCIA
A indemnização em causa pode não só ser liquidada, como cobrada pela exequente através dos poderes públicos em que se encontra investida, conforme resulta do disposto, designadamente nos artigo 10º, nº 1 e 2 e 13º, nº1, alínea g) do Dec.-Lei n.º 374/ 2007 e 1º nº1 do Dec.-Lei n.º 219/ 72, de 27 de Junho, em vigor à data dos factos
REVISTA · PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
I - As formalidades da notificação prevista no artigo 39º do CPPT, concretamente o constante dos seus nºs 5 e 6, na interpretação adotada pelas instâncias, revelam-se suficientes para assegurar o efetivo conhecimento do ato de liquidação em causa, segundo um critério de diligência normal do respetivo destinatário, de modo a não ser posta em causa a garantia constitucional de impugnação de tal ato.
IMPUGNAÇÃO · TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO · MENOS VALIAS FISCAIS /NEXO DE CAUSALIDADE · RENDA DE LOCAÇÃO FINANCEIRA / CUSTOS ACESSÓRIOS
I - Para efeitos de custos ou perdas do exercício (artigo 23.º do CIRC, na redação coeva - 1993), o nexo de causalidade no apuramento da menos valia tributária, queda-se, pela existência da relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem, à obtenção de lucros. II - Os custos suportados com a aquisição dos imóveis estão incluíd
RECLAMAÇÃO JUDICIAL. · EXCESSO DE PRONÚNCIA
Incorre em excesso de pronúncia a sentença que, em face do pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas quanto ao reclamante/revertido, declara a prescrição das dívidas em relação a qualquer devedor.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · PRESCRIÇÃO.
I - Por regra as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações). II - Nessa situação, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamen
NULIDADE DA SENTENÇA; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO GERENTE;
I- Nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, mas, como tem sido entendido pela jurisprudência, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão. II- O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabiliza
REVISÃO OFICIOSA, · CONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO
Verificando-se a legalidade da decisão administrativa (objeto imediato da impugnação judicial) que não conheceu o mérito do pedido de revisão oficiosa, por não se verificarem os pressupostos do n.º 1 do art. 78.º da LGT, então fica vedado ao tribunal o conhecimento da legalidade da liquidação (objeto mediato da impugnação judicial), porque esse conhecimento apenas é legitimado pela abertura da via
IRS – INFORMAÇÃO VINCULATIVA
O efeito produzido pela prestação desta informação vinculativa, por si e em relação ao objecto do pedido, mais não é do que o de obstar a que a AT proceda posteriormente em sentido diverso ao da informação prestada. Ao proceder de forma diversa ao da informação prestada, a AT violou o princípio da tutela da confiança.
LIQUIDAÇÃO IRS · FORMALIDADES NOTIFICAÇÃO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO
I-A falta de notificação da liquidação constitui fundamento de oposição à execução, nos termos do artigo 204.º nº 1, al. i) do CPPT. II-Antes da alteração introduzida no CIRS pelo Dec. Lei nº 198/2001, de 3 de julho, os atos de liquidação de IRS, ainda que efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte no prazo legal, deviam ser notificados através de carta r
IRC · PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS
I. Por força do princípio da especialização dos exercícios ou princípio do acréscimo, previsto no artigo 18.º do CIRC, os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, integrando-se os recebimentos e pagamentos nas d
COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL TRIBUTÁRIO · TRIBUNAL COMUM · EXECUÇÃO FISCAL
I - A CGD gozou da possibilidade de cobrar mediante execução fiscal as dívidas originadas em relação de direito privado, designadamente as dívidas comerciais de que fosse credora no exercício da sua actividade comercial (art. 61.º, n.º 1, do DL n.º 48 953, de 05-04-1969, na redacção do art. 17.º do DL n.º 693/70, de 31-12, e art. 159.º, n.º 1, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 664/70, de 31
IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO · NOTIFICAÇÃO DE SISA · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
I. Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios. II. Decorre do n.º 3 do art.º 39.º da CPPT, que
NULIDADE DE ACÓRDÃO · PREÇO · TRANSFERÊNCIA · REQUISITOS
I – A nulidade da decisão, por falta de fundamentação de facto ou de direito (art. 125º do CPPT e al. b) do n° 1 do art. 615° do CPC), só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos. II – A prova da verificação dos pressupostos para aplicação do disposto no art. 57º do CIRC (redacção vigente em 1996), cabe à Fazenda Pública
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · LEGALIDADE CONCRETA
I – A alegação de que a AT não podia ter liquidado à sociedade que foi extinta por dissolução IRC respeitante a um período anterior à extinção, de cuja falta de pagamento voluntário resultou a emissão do título executivo, não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal. II – Tal alegação reconduz-se à ilegalidade concreta da liquidação, a qual só pode erigir-se em fundamento de opos
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
I - A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, entrou em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001, nos termos do seu artigo 119.º, data com referência à qual há-de determinar-se, relativamente a cada uma das dívidas, qual o prazo a aplicar, elegendo como aplicável o prazo novo, considerado em abstracto, ou seja, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a o
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · ILEGITIMIDADE · DUPLICAÇÃO DE COLECTA · ILEGALIDADE EM CONCRETO DA LIQUIDAÇÃO
I - Saber se foi bem ou mal liquidado ao executado o IRS que lhe está a ser exigido coercivamente é matéria que contende com a legalidade da liquidação e, por isso, insusceptível de constituir fundamento de oposição à execução fiscal, na medida em que a lei prevê meio judicial para impugnar esse acto (cf. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, art. 268.º, n.º 4, da CRP, e arts. 97.º, n.º 1, alínea
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO · LEGALIDADE CONCRETA DA LIQUIDAÇÃO · ILEGITIMIDADE
I - A alegação de que não são devidos os juros compensatórios que estão a ser cobrados coercivamente porque o prédio cuja transmissão deu origem à liquidação do imposto não estava na posse do oponente na data em que a AT considera que deveria ter sido efectuada a liquidação e o pagamento da sisa, não integra a segunda situação de ilegitimidade prevista no art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, poi
RECURSO DE REVISÃO · PRAZO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I - Da decisão que rejeita o recurso de revisão de sentença, por extemporâneo, cabe recurso ordinário e não reclamação para o presidente do tribunal superior competente para o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 688.º do CPC. II - O DL 433/99, de 26/10, através do seu artigo 4.º, excluiu do âmbito de aplicação do CPPT todos os processos instaurados na vigência do CPT. III - O artigo 1
LEGALIDADE CONCRETA DA DÍVIDA EXEQUENDA - FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO - ART. 204.º, N.º 1, ALÍNEA H), DO CPPT - OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Sendo a oposição à execução fiscal deduzida com fundamento na ilegalidade da liquidação da dívida exequenda e na inexigibilidade da mesma e conhecendo a sentença apenas do primeiro fundamento, que julgou improcedente, para que o tribunal ad quem pudesse suprir a nulidade por omissão de pronúncia e conhecer da questão relativa à inexigibilidade seria necessário que o recorrente tivesse arguido
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.