Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 74.º Apensação

EM VIGOR
1 - Se houver fundamento para a cumulação de pedidos ou para a coligação de reclamantes nos termos dos artigos 71.º e 72.º e o procedimento estiver na mesma fase, os interessados poderão requerer a sua apensação à reclamação apresentada em primeiro lugar. 2 - A apensação só terá lugar quando não houver prejuízo para a celeridade do procedimento de reclamação.