Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 218.º Levantamento da penhora. Bens penhoráveis em execução fiscal

EM VIGOR
1 - No processo de recuperação da empresa e quando a medida for extensiva aos credores em idênticas circunstâncias da Fazenda Pública, o juiz poderá levantar a penhora, a requerimento do gestor judicial, fundamentado nos interesses da recuperação, com parecer favorável da comissão de credores, bem como no processo de falência. 2 - Sempre que possível, o levantamento da penhora depende da sua substituição por garantia idónea. 3 - Podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.