Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoINTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · DOMICÍLIO FISCAL – DEVER DE CONFIDENCIALIDADE
A comunicação ao Recorrido da informação relativa ao domicílio fiscal dos executados nos processos por si instaurados, no âmbito dos poderes tributários de que dispõe, não acarreta necessariamente a violação do dever de confidencialidade ou do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar dos titulares da informação, uma vez que o Recorrido se encontra, igualmente, sujeito ao dever de
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA E LEGITIMIDADE PASSIVA. · CESSAÇÃO DO DEVER DE CONFIDENCIALIDADE FACE AOS PODERES TRIBUTÁRIOS AUTÁRQUICOS E SUA INTEGRAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. · ACESSO A DADOS PESSOAIS DOS CONTRIBUINTES A PEDIDO E DIRECTA.
I) No processo de intimação para prestação de informação procedimental , é dotado de personalidade judiciária e de legitimidade passiva , a pessoa colectiva demandada ainda que a defesa seja conduzida por órgão compreendido naquela e atento a que o processo judicial em causa é um processo de partes. II) O dever de confidencialidade fiscal cessa em caso de acesso legitimo à informação procedimental
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA · ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
I. Os Municípios integram a administração tributária quanto aos tributos por eles administrados. II. A cessação do sigilo fiscal depende da existência de uma norma que atribua ao requerente o acesso à informação protegida ou a possibilidade de determinar a quebra do dever de sigilo e a prestação dessa informação, para efeitos do artigo 64/2, alínea b) da LGT. III. Os funcionários do Município es
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.