Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 104.º Cumulação de pedidos e coligação de autores

EM VIGOR desde 01/04/2020
1 - Na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a coligação de autores, desde que, cumulativamente: a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo. 2 - Não obsta à cumulação ou à coligação referida no número anterior a circunstância de os pedidos se reportarem a diferentes tributos, desde que todos se reconduzam à mesma natureza, à luz da classificação prevista do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária. 3 - Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal. 4 - Ao processo impugnatório é igualmente aplicável o disposto no artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0102/0912-11-2009PIMENTA DO VALE

    EXECUÇÃO FISCAL · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · FALÊNCIA · LEGALIDADE CONCRETA

    I – Os artºs 180º, nºs 1 e 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 154º, nº 3 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência são disposições literalmente contraditórias que devem ser harmonizadas. II – Tal harmonização consegue-se operando um entendimento restritivo daquela última disposição legal, sempre sem prejuízo da sua ratio, no sentido de que aquel

  • STA01336/0402-03-2005BRANDÃO DE PINHO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. · CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.

    I - O art. 104° do CPPT não é aplicável a processos instaurados no domínio do CPT anteriormente à vigência da Lei n.° 15/01, de 05 de Junho. II - Ao tempo e no respeitante à cumulação de impugnações e pedidos, eram aplicáveis subsidiariamente os arts. 38° da LPTA e 470° do CPC.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.