Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 91.º Condições da sub-rogação

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução deve requerê-lo ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária competente, que decide no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor, indicando o montante da dívida a pagar e respetivos juros de mora. 2 - Se estiver pendente a execução, o pedido será feito ao órgão competente, e o pagamento, quando autorizado, compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas. 3 - O pagamento, com sub-rogação, requerido depois da venda dos bens só poderá ser autorizado pela quantia que ficar em dívida. 4 - O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0282/1209-05-2012FRANCISCO ROTHES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, entrou em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001, nos termos do seu artigo 119.º, data com referência à qual há-de determinar-se, relativamente a cada uma das dívidas, qual o prazo a aplicar, elegendo como aplicável o prazo novo, considerado em abstracto, ou seja, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.