Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 279.º Âmbito

EM VIGOR
1 - O presente título aplica-se: a) Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código; b) Aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, adulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal. 2 - Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS5581/0112-03-2002Gomes Correia

    EXECUÇÃO FISCAL · NATUREZA DO RECURSO DE ACTO DO CRF · ART355 CPT

    I)- O recurso nos termos do artº 355º do CPT é uma fase processual do processo executivo, sendo doutrinariamente insustentável a tese de que o recurso representa um novo processo ou que com o recurso se inicia um novo procedimento ou um novo processo. II)- Todas as questões de cunho jurisdicional levantadas no processo de execução fiscal serão decididas pelos tribunais o que significa que se ne

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.