Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 83.º Sujeitos passivos inactivos

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva por um período de dois anos consecutivos, a administração tributária comunica tal facto à conservatória de registo competente, para efeitos de instauração dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação da entidade, no prazo de 30 dias posteriores à apresentação daquela declaração. 2 - A administração tributária comunica ainda ao serviço de registo competente, para os efeitos referidos no número anterior: a) A omissão do dever de entrega da declaração fiscal de rendimentos por um período de dois anos consecutivos; b) A declaração oficiosa de cessação de actividade, promovida pela administração tributária. 3 - Não se considera exercício da actividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão directa ou indirecta de facturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação económica comprovada.