Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 183.º-A Caducidade de garantia

REVOGADO por Lei 53-A/2006 · 29/12/2006
1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca: a) Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição; b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo. 2 - As situações previstas no número anterior são independentes de a garantia ter sido prestada pelo contribuinte ou constituída pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 3 - O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado. 4 - Os prazos referidos no n.º 1 são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial. 5 - O regime dos números anteriores não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado. 6 - A verificação da caducidade cabe: a) No caso de reclamação graciosa, ao órgão competente para a decidir ou; b) Ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição. 7 - Para aplicação da alínea a) do número anterior o interessado apresenta requerimento e a decisão é proferida no prazo de 30 dias. 8 - Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 7, considera-se o requerimento tacitamente deferido. 9 - Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.