Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 31.º — Editais

EM VIGOR
1 - Quando, nos termos da lei, houver lugar à publicação de editais ou anúncios, esta será feita a expensas do interessado, entrando em regra de custas. 2 - Os editais e os anúncios publicados são juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou judicial, com indicação da data e custo da publicação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0619/1130-11-2011FRANCISCO ROTHES

    JUROS COMPENSATÓRIOS · FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO · NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE · FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI

    I – O art. 22.º do CPT (a que hoje corresponde o art. 37.º do CPPT) concede ao contribuinte uma faculdade para os casos em que a comunicação do acto enferme de algumas deficiências; não lhe impõe um comportamento com vista a permitir à AT fundamentar a posteriori um acto que não esteja devidamente fundamentado. II – A fundamentação de uma liquidação de juros compensatórios deve dar a conhecer, no

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.