Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 44.º Procedimento tributário

EM VIGOR desde 01/01/2014
1 - O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código: a) As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários; b) A liquidação dos tributos, quando efectuada pela administração tributária; c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários; d) A emissão, rectificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais; e) As reclamações, incluindo as que tenham por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias e os recursos hierárquicos; f) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais; g) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial; h) (Revogada); i) Todos os demais actos dirigidos à declaração dos direitos tributários. 2 - As acções de observação das realidades tributárias, da verificação do cumprimento das obrigações tributárias e de prevenção das infracções tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.