Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 87.º Dação em pagamento antes da execução fiscal

EM VIGOR
1 - A dação em pagamento antes da instauração do processo de execução fiscal só é admissível no âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado. 2 - O requerimento da dação em pagamento pode ser apresentado a partir do início do prazo do pagamento voluntário e é dirigido ao ministro ou órgão executivo de que dependa a administração tributária, que decidirá, ouvidos os serviços competentes, designadamente sobre o montante da dívida e acrescido e os encargos que incidam sobre os bens. 3 - A aceitação da dação, em caso de dívidas a diferentes administrações tributárias, poderá ser efectuada por despacho conjunto dos ministros competentes e órgãos executivos, que deverá discriminar o montante aplicado no pagamento das dívidas existentes, sem prejuízo do direito de o contribuinte solicitar a revisão dos critérios utilizados. 4 - À dação em pagamento efectuada nos termos do presente artigo aplicam-se os requisitos materiais ou processuais da dação em pagamento na execução fiscal, com as necessárias adaptações. 5 - Salvo se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal em que se efectua por auto no processo, a dação em pagamento efectua-se por auto no procedimento previsto no presente artigo. 6 - O pedido de dação em pagamento não suspende a cobrança da obrigação tributária. 7 - As despesas de avaliação entram em regra de custas do procedimento de dação em pagamento, salvo se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal, caso em que serão consideradas custas deste processo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0594/0315-10-2003ANTÓNIO PIMPÃO

    ACTO DE LIQUIDAÇÃO. · NOTIFICAÇÃO. · SOCIEDADE COMERCIAL. · NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA.

    Deve a impugnante sociedade considerar-se notificada de acto tributário da liquidação de IRC, apesar de a carta registada haver sido devolvida por não ter sido reclamada não alegando a mesma sociedade qualquer motivo razoável para não ter reclamado tal carta que, por isso, foi devolvida. É que às sociedades é de aplicar a regra processual civil de que o destinatário da correspondência postal se

  • STA02676920-02-2002JORGE DE SOUSA

    CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO. · RECURSO JURISDICIONAL. · EXECUÇÃO FISCAL. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    I - Nos processos a que é aplicável o regime de recursos jurisdicionais previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário não é admissível a apresentação de alegações no tribunal de recurso, não sendo aplicável, designadamente o § único do art. 87.º do R.S.T.A.. II - Tendo o recorrente interposto recurso jurisdicional em processo a que é aplicável o C.P.P.T., declarando no requerimento

  • STA02584217-10-2001BRANDÃO DE PINHO

    EXECUÇÃO FISCAL. · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. · RECURSO JURISDICIONAL. · RECURSO PARA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.

    I - O disposto no artº 356° do CPT aplica-se apenas aos recursos de decisões jurisdicionais nos processos de execução fiscal, interpostos da 1ª Instância para o TCA. II - E, desses, apenas aos respeitantes a decisões da Administração Fiscal, nos termos do seu artº 355°. III - Assim, no recurso para o TCA interposto de sentença que julgou improcedente oposição à execução fiscal, o recorrente pode

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.