Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 180.º Efeito do processo de recuperação da empresa e de insolvência na execução fiscal

EM VIGOR desde 27/02/20211 alt.
1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada a insolvência, são sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração. 2 - O tribunal judicial competente avoca os processos de execução fiscal pendentes, os quais são apensados ao processo de recuperação ou ao processo de insolvência, onde o Ministério Público reclama o pagamento dos respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial. 3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos. 4 - Os processos de execução fiscal avocados são devolvidos no prazo de oito dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de insolvência. 5 - Se a empresa, o insolvente ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição. 6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de insolvência ou despacho de prosseguimento da ação de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE186/25.1T8OLH-B.E105-06-2025ANA MARGARIDA LEITE

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · FACTOS-ÍNDICE · PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA

    I - As hipóteses elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE constituem factos que indiciam a situação de insolvência do devedor, nos termos descritos no n.º 1 do artigo 3.º do referido Código; II – Tendo a insolvência sido requerida por um credor, incumbe-lhe o ónus da prova da verificação da previsão de uma das alíneas do n.º 1 do citado artigo 20.º, cabendo à devedora ilidir

  • TRE569/24.4T8BJA.E111-07-2024TOMÉ DE CARVALHO

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · FACTOS-ÍNDICE · ÓNUS DA PROVA

    1 – A insolvência traduz-se na insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. 2 – É incontroverso que a alegação e a prova dos factos cuja verificação faz presumir a situação de insolvência con

  • TRG3593/17.0T8GMR-H.G119-11-2020ALEXANDRA VIANA LOPES

    APREENSÃO EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · PRODUTO DA VENDA REALIZADA EM PROCESSO EXECUTIVO

    Sumário da Relatora (663º/7 do CIRE): 1. Não pode ser apreciado em recurso de apelação o pedido de declaração de nulidade de atos praticados no processo de execução após a declaração da insolvência, quando a decisão recorrida proferida num processo de liquidação da insolvência não apreciou essa questão, que não lhe foi suscitada nem no processo de execução, nem no requerimento decidido. 2. Nã

  • STA051/1014-04-2010ISABEL MARQUES DA SILVA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · EXECUÇÃO FISCAL · FALÊNCIA · INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

    1. Sendo a questão decidenda a de saber se pode instaurar-se e prosseguir execução fiscal contra executado antes declarado falido, por dívida vencida após a declaração de falência, a lei aplicável será a vigente à data da instauração da execução e do desenrolar dos seus termos, ou seja, atento o disposto nos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro e 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de

  • STA0102/0912-11-2009PIMENTA DO VALE

    EXECUÇÃO FISCAL · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · FALÊNCIA · LEGALIDADE CONCRETA

    I – Os artºs 180º, nºs 1 e 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 154º, nº 3 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência são disposições literalmente contraditórias que devem ser harmonizadas. II – Tal harmonização consegue-se operando um entendimento restritivo daquela última disposição legal, sempre sem prejuízo da sua ratio, no sentido de que aquel

  • TRP083280312-06-2008TELES DE MENEZES

    CIRE · AVOCAÇÃO · APENSAÇÃO DE PROCESSOS · EXECUÇÃO FISCAL

    I – Decretada a insolvência, devem ser avocados e apensados ao processo de insolvência, além do mais, os processos de execução fiscal pendentes. II – De tal apensação devem ser notificados o Mº Pº e o administrador da insolvência.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.