Artigo 243.º — Prazo de reclamação de créditos pelo representante da Fazenda Pública
REVOGADO por Lei 55-A/2010 · 31/12/2010O representante da Fazenda Pública junto do tribunal tributário de 1.ª instância da área do órgão da execução fiscal reclamará os créditos no prazo de 25 dias a contar da data em que for notificado.