Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 191.º Citações por via postal

EM VIGOR desde 01/01/2019
1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 2 - A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta. 3 - A citação é pessoal: a) Nos casos não referidos nos números anteriores; b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária; c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens; d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida. 4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal. 5 - [Revogado.] 6 - As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças. 7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º 8 - As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG49/24.8YRGMR05-12-2024PAULO REIS

    AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL · ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO É INDIFERENTE DO VALOR DO PROCESSO OU DA SUCUMBÊNCIA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - O regime legal aplicável ao processo arbitral prevê dois meios de impugnação da decisão arbitral: o recurso e a ação de anulação. II - Para aferir da admissibilidade da ação de anulação da sentença arbitral revela-se indiferente atender ao valor do processo arbitral ou ao valor da sucumbência, o mesmo sucedendo quanto a saber se as partes estipularam expressamente a possibilidade de recurso n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.