Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 36.º Notificações em geral

EM VIGOR
1 - Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados. 2 - As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências. 3 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0966/1127-06-2012ASCENSÃO LOPES

    LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · NOTIFICAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · DOMICÍLIO FISCAL

    I – A liquidação só produz efeitos em relação ao contribuinte, só estatui para ele a obrigação de pagar o imposto, a partir do momento em que aquele acto lhe é notificado. II – Da conjugação das disposições constantes dos nºs 2 e 3 do art. 19º da LGT impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respectivo domicílio fiscal à Administração Tributária, bem como qualquer alt

  • STA0264/0913-05-2009ANTÓNIO CALHAU

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · CITAÇÃO · CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO

    I - O vício de caducidade do direito à liquidação do imposto não configura nulidade, antes gera mera anulabilidade, na medida em que não viola o conteúdo essencial de um direito fundamental. II - A tempestividade de impugnação judicial deduzida contra liquidação efectuada antes do início da vigência do CPPT e da Lei 15/2001, de 15/6, deve ser apreciada à luz do CPT, nos termos do artigo 4.º do DL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.