Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 10.º Competências da administração tributária

EM VIGOR desde 16/11/2019
1 - Aos serviços da administração tributária cabe: a) Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias; b) Proceder à revisão oficiosa dos actos tributários; c) Decidir as petições e reclamações e pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes; d) Reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais e praticar, nos casos previstos na lei, outros actos administrativos em matéria tributária; e) Receber e enviar por via eletrónica ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º; f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º do presente Código; g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal; h) Efectuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais tributários; i) Cumprir deprecadas; j) Realizar os demais actos que lhes sejam cometidos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente quanto aos procedimentos relativos a tributos parafiscais e aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, são competentes para o procedimento os órgãos periféricos locais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. 3 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos locais, são competentes os órgãos periféricos regionais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. 4 - Se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos regionais, as competências atribuídas pelo presente Código a esses órgãos serão exercidas pelo dirigente máximo do serviço ou por aquele em quem ele delegar essa competência. 5 - Salvo disposição expressa em contrário, a competência do serviço determina-se no início do procedimento, sendo irrelevantes as alterações posteriores.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS357/21.0BELLE24-10-2024CRISTINA COELHO DA SILVA

    IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES · FALTA DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA · RESTITUIÇÃO QUANTIAS

    I– Das liquidações de Imposto Sobre Sucessões e Doações, as partes podem delas interpor reclamações graciosas e/ou impugnações judiciais, nos termos e no prazo indicado no artigo 150º do Código do Imposto Municipal de Sisa e sobre Sucessões e Doações. II- Não obstante este preceito remeter para os prazos previstos no Código de Processo Tributário, por força do disposto no art. 10º do Decreto-lei

  • STA02247/15.6BELRS07-02-2024ANABELA RUSSO

    EXECUÇÃO FISCAL · MUNICÍPIO · COMPETÊNCIA

    I - A cobrança das dívidas aos municípios por custos por estes suportados com a realização de obras coercivas ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas é a efectuar mediante execução fiscal (artigo 108.º, n.º 2). II - À data em que foi instaurada a execução fiscal (2010) a competência para instaurar e tramitar a execução fiscal por dívidas aos municípios i) era do município, através

  • TCAS443/08.1BELRS27-10-2022ANA CRISTINA CARVALHO

    MUNICÍPIO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · EXECUÇÃO FISCAL · DÍVIDA PROVENIENTE DA REALIZAÇÃO DE OBRAS COERCIVAS

    I - Atento o enquadramento jurídico da causa vigente à data dos factos, o Município de Lisboa é incompetente em razão da matéria para instaurar execução fiscal para cobrança das dívidas de que é credor, provenientes da realização de obras coercivas, que devam ser pagas por força de acto administrativo sem natureza tributária; II - Para o efeito da cobrança coerciva de tais obrigações pecuniárias,

  • STA02922/15.5BELRS 0671/1612-10-2022FRANCISCO ROTHES

    EXECUÇÃO FISCAL · MUNICÍPIO · COMPETÊNCIA

    I - A cobrança das dívidas aos municípios por custos por estes suportados com a realização de obras coercivas ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas é a efectuar mediante execução fiscal (cfr. art. 108.º, n.º 2). II - À data em que foi instaurada a execução fiscal (2010) a competência para instaurar e tramitar a execução fiscal por dívidas aos municípios i) era do município, atrav

  • STJ2139/12.0TVLSB.L1.S130-11-2017n.º 1ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL TRIBUTÁRIO · TRIBUNAL COMUM · EXECUÇÃO FISCAL

    I - A CGD gozou da possibilidade de cobrar mediante execução fiscal as dívidas originadas em relação de direito privado, designadamente as dívidas comerciais de que fosse credora no exercício da sua actividade comercial (art. 61.º, n.º 1, do DL n.º 48 953, de 05-04-1969, na redacção do art. 17.º do DL n.º 693/70, de 31-12, e art. 159.º, n.º 1, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 664/70, de 31

  • STA01490/1510-05-2017DULCE NETO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR · INIMPUGNABILIDADE DO ACTO

    I - Sempre que o contribuinte opte por deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação, o prazo para o impugnar judicialmente deixa de se contar da data limite para pagamento voluntário do tributo, passando a relevar a data do indeferimento (expresso ou silente) dessa reclamação. II - Pelo que, tendo-se formado acto tácito de indeferimento da reclamação e sendo a petição inicial de impug

  • STA0231A/1014-07-2010CASIMIRO GONÇALVES

    RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA

    I - A partir da entrada em vigor do DL nº 241/93 de 8/7, apenas as dívidas situadas no âmbito das relações administrativas e fiscais podem ser cobradas em processo de execução fiscal, dado que nos termos do art. 3º desse diploma o processo de execução fiscal passa a aplicar-se exclusivamente à cobrança coerciva das dí­vidas ao Estado e a outras pessoas de direito público, não se aplicando, porém,

  • STA0923/0824-02-2010JORGE LINO

    EXECUÇÃO FISCAL · CITAÇÃO · NULIDADE · INCIDENTE

    A citação em processo de execução fiscal é um acto processual de comunicação ao executado, sendo que o conhecimento e sanação da nulidade por falta de citação se traduz na prática de acto ou actos processuais que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1.ª parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  • STA01292/0519-12-2007BAETA DE QUEIROZ

    TAXA MUNICIPAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO

    No tempo de vigência da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, e do Código de Processo Tributário, a impugnação judicial na sequência de indeferimento da reclamação necessária para o executivo municipal, relativa a liquidação de taxa, deve ser deduzida no prazo de 8 dias do nº 2 do artigo 123º daquele Código, contado da notificação do indeferimento, e não no de 90 dias do nº 1 do mesmo artigo.

  • TCAS05513/0113-05-2003Francisco Rothes

    RECURSO JUDICIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE COIMA · DESPACHO JUDICIAL QUE ORDENA A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO POR INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ILÍCITO CRIMINAL · ART. 227.º, N.º 3, DO CPT · ILEGITIMIDADE PARA RECORRER JURISDICIONALMENTE DESSE DESPACHO

    I - Se em sede de recurso de decisão de aplicação de coima o juiz do tribunal tributário de 1a instância, que não está vinculado pela qualificação jurídica efectuada pela Administração tributária, entende que os factos imputados ao arguido integram um ilícito criminal, deve ordenar a remessa dos autos para o tribunal comum competente para apreciar e decidir se os factos integram tal ilícito (cfr.

  • STA0841/0216-10-2002BENJAMIM RODRIGUES

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · TAXA MUNICIPAL. · INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.

    I - É de interpretar uma petição inicial que foi entregue nos serviços de uma Câmara Municipal e erradamente endereçada ao seu Presidente como uma impugnação judicial das taxas nela indicadas se do contexto do articulado, conjugado com os meios de defesa do administrado legalmente possíveis, resulta que o interessado quis impugnar judicialmente a liquidação daqueles tributos. II - No domínio da L

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.