Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 28.º Arquivo

REVOGADO por Lei 64-B/2011 · 30/12/2011
1 - Com os verbetes a que se refere o artigo anterior, organizar-se-á um índice geral alfabético informatizado dos processos administrativos e judiciais. 2 - À medida que os processos administrativos ou judiciais findarem, serão os verbetes retirados do índice geral vivo e com eles organizar-se-ão, de acordo com as características do serviço e a natureza de cada um dele, os seguintes índices históricos: a) Processos administrativos de reclamação graciosa; b) Processos administrativos de cobrança a posteriori dos tributos; c) Processos administrativos de reembolso ou dispensa de pagamento dos tributos; d) Processos de impugnação judicial; e) Execuções extintas por cobrança; f) Execuções extintas por dação; g) Execuções extintas por confusão; h) Execuções extintas por conversão de créditos em capital; i) Execuções extintas por transferência de titularidade dos créditos; j) Execuções extintas por perdão ou amnistia; k) Execuções extintas por prescrição; l) Execuções extintas por anulação das dívidas; m) Execuções extintas por declaração em falhas; n) Cartas precatórias cumpridas; o) Outros processos administrativos; p) Outros processos judiciais. 3 - Apenas em caso de impossibilidade de processamento dos índices por meios informáticos, poderão estes ser processados manualmente. 4 - Os documentos integrando os processos administrativos ou judiciais correspondentes aos verbetes referidos no n.º 2 manter-se-ão arquivados por 8 anos, salvo aqueles em que tenha havido venda de bens, sub-rogação, oposição, embargos de terceiros e reclamação de créditos quando os pagamentos tenham sido efectuados de acordo com a graduação de créditos, que permanecerão arquivados por tempo indeterminado.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0239/1621-02-2018PEDRO DELGADO

    IVA · REEMBOLSO · MEIO PROCESSUAL ADEQUADO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    De harmonia com o disposto no n.º 13 do artigo 22.º do CIVA (redacção dada pelo artigo 28.º da Lei n.º 323-B/2002, de 30/12), a impugnação judicial constitui o meio processual adequado à reacção na via contenciosa contra um acto de indeferimento de pedido de reembolso de IVA.

  • STA0773/0723-01-2008JORGE LINO

    ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO

    O pedido de aclaração de decisão judicial em que não se amostre alguma passagem eivada de ambiguidade ou obscuridade deve ser objecto de indeferimento.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.