Decreto-Lei 433/99

Código de Procedimento e Processo Tributário - CPPT

Artigo 56.º Base de dados

EM VIGOR
1 - A administração tributária organizará uma base de dados, permanentemente actualizada, contendo as orientações genéricas referidas no n.º 1 do artigo anterior. 2 - Aos contribuintes será facultado o acesso directo à base de dados referida no n.º 1 do presente artigo. 3 - Os interessados em qualquer procedimento ou processo regulado pelo presente Código poderão requerer ao dirigente máximo do serviço a comunicação de quaisquer despachos comportando orientações genéricas da administração tributária sobre as questões discutidas. 4 - A administração tributária responderá comunicando ao contribuinte o teor dos despachos solicitados expurgados dos seus elementos de carácter pessoal e procedendo à sua inclusão na base de dados a que se refere o n.º 1 no prazo de 90 dias. 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se a quaisquer informações ou pareceres que a administração tributária invoque no procedimento ou processo para fundamentar a sua posição.